Anexo IV — Aproveitamento de instrumentos das demais políticas do Ministério das Cidades
Saneamento básico e habitação como precedentes institucionais para o IQTPC
Documento principal: Parâmetros nacionais de qualidade do transporte público coletivo Natureza: levantamento de precedentes institucionais
Sumário
- Por que olhar para dentro de casa primeiro
- Saneamento: o precedente mais próximo
- Habitação: certificação e avaliação de conformidade
- Quadro de transferência
- Diferenças que impedem cópia direta
- Ganhos transversais de integração
- Encaminhamentos propostos
1. Por que olhar para dentro de casa primeiro
As comparações do documento principal foram feitas com saúde e educação, setores maduros mas de outros ministérios, com outra lógica federativa e outros instrumentos de transferência. O saneamento oferece algo diferente e mais útil: um precedente construído sob a mesma competência constitucional, com titularidade municipal, prestação delegada, regulação infranacional e dependência de transferência voluntária da União, e operado pela secretaria vizinha, dentro do mesmo ministério.
Em vários pontos, o que a SEMOB precisa desenhar já foi desenhado, testado e corrigido pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental. Reaproveitar não é apenas economia de esforço: é redução de risco e ganho de legitimidade, porque replica solução que já sobreviveu ao escrutínio da CONJUR, dos órgãos de controle e dos entes.
2. Saneamento: o precedente mais próximo
2.1 A arquitetura jurídica é quase idêntica
A Lei nº 14.026/2020 estruturou o setor sobre três peças que a Lei nº 15.432/2026 reproduz quase ponto a ponto:
| Função | Saneamento | Transporte público coletivo |
|---|---|---|
| Competência para editar normas de referência de qualidade | Art. 4º-A, §1º, I, da Lei nº 9.984/2000: a ANA estabelece normas de referência sobre padrões de qualidade e eficiência na prestação, manutenção e operação | Art. 12 da Lei nº 15.432/2026 (parâmetros de referência por ato do Executivo federal) e art. 16, IX, da Lei nº 12.587/2012 (normas de referência nacionais de qualidade e produtividade) |
| Condicionalidade de recursos federais à observância das normas | Art. 4º-B da Lei nº 9.984/2000 e art. 50 da Lei nº 11.445/2007 | Art. 21 e art. 28, III, da Lei nº 15.432/2026 |
| Sistema nacional de informações como base do monitoramento | SINISA, art. 53 da Lei nº 11.445/2007 | SIMU, art. 13 da Lei nº 15.432/2026 |
A regulamentação dessa arquitetura pelo Decreto nº 11.599/2023 é o modelo de redação mais próximo disponível para o decreto do art. 12. Ele condiciona a alocação de recursos federais, entre outros itens, à observância das normas de referência da ANA e ao desempenho do prestador comprovado por declaração da entidade reguladora.
Técnica de transição a copiar. O decreto do saneamento prevê que as condicionantes só sejam exigidas após a publicação das normas de referência e dos prazos de adequação conferidos ao ente regulador. É exatamente o mecanismo de que o IQTPC precisa para não entrar em vigor antes de existir padrão contra o qual medir, e resolve com elegância o problema de sequenciamento tratado na seção 12 do documento principal.
Precedente adicional relevante. O Decreto nº 11.467/2023 flexibilizou prazos de condicionantes de regionalização, adiando a exigência. Isso mostra que o instrumento admite calibração temporal sem alteração legal, o que é útil considerando a facultatividade da adesão às unidades regionais de TPC prevista no art. 8º, §§ 5º e 7º, da Lei nº 15.432/2026.
2.2 O certificado de adimplência do SINISA
Este é o achado mais diretamente aproveitável de todo o levantamento.
O ciclo do SINISA, disciplinado por portaria ministerial (ciclo 2026, Portaria MCID nº 1.069), opera com calendário fechado:
| Etapa | Prazo no ciclo 2026 |
|---|---|
| Abertura da coleta | 13 de maio |
| Encerramento do preenchimento pelos titulares e prestadores | 3 de setembro |
| Envio da versão preliminar das informações | 3 de novembro |
| Manifestação ou validação da versão preliminar | 17 de novembro |
| Publicação dos indicadores e divulgação do certificado de adimplência | 31 de dezembro |
E a regra que faz tudo funcionar: a adimplência é condição obrigatória para acessar recursos federais de investimento no setor.
O paralelo com o art. 21 da Lei nº 15.432/2026 é praticamente literal. O art. 21 condiciona a contratação de projetos de TPC com recursos federais ao atendimento do art. 13, que é o fornecimento de dados ao SIMU na metodologia e periodicidade definidas pela União. O certificado de adimplência é a forma jurídica e operacional já testada de implementar esse gate.
O que se aproveita:
- O conceito e a nomenclatura do certificado, já compreendidos pelos municípios.
- O desenho de ciclo com etapa intermediária de versão preliminar e manifestação, que é uma solução simples e eficaz para reduzir contestação posterior. O ente vê o próprio dado antes da publicação e pode se manifestar.
- O uso de portaria ministerial como veículo do calendário anual, preservando o decreto para o que é estrutural.
- A fixação da publicação dos indicadores e do certificado no mesmo ato e na mesma data, o que amarra dado e consequência.
Recomendação: o SIMU deve emitir certificado de adimplência em modelo espelhado ao do SINISA, com calendário deslocado alguns meses para não concorrer com a janela de coleta do saneamento.
2.3 A metodologia ACERTAR
O SINISA incorpora módulo de regulação destinado às entidades reguladoras infranacionais, que permite a essas entidades acompanhar a coleta e aplicar a metodologia ACERTAR, de auditoria e certificação das informações prestadas.
Este é o elemento que resolve, a custo baixo, o problema de auditoria levantado no documento principal. A lógica é descentralizar a verificação para a rede de reguladores infranacionais, em vez de custear auditoria federal direta em centenas de sistemas.
A transposição é viável porque a Lei nº 15.432/2026 cria a rede equivalente:
- Art. 10: compete ao titular designar órgão ou, preferencialmente, entidade responsável pela regulação e fiscalização.
- Art. 11, VIII: é atribuição do titular definir periodicidade, formatos e fluxos de compartilhamento de dados entre titular e prestadores.
- Art. 31, §1º: o regulamento do poder concedente deve ser elaborado com base nas normas de referência da União.
- Art. 9º, XI: comissão de fiscalização nos moldes do art. 30 da Lei nº 8.987/1995.
Ou seja, o TPC terá, por força de lei, a mesma malha de entidades reguladoras infranacionais sobre a qual o ACERTAR se apoia no saneamento.
Ressalva importante: o ACERTAR nasceu como remédio tardio para um problema criado por décadas de dado autodeclarado sem verificação. O SNIS coletou desde 1995 e a certificação veio muito depois. O IQTPC pode nascer com a camada de certificação desde o primeiro ciclo, o que é a principal vantagem de chegar atrasado a essa festa.
2.4 O cadastro do módulo de Gestão Municipal
O SINISA inclui módulo de Gestão Municipal que reúne cadastro de prestadores, cadastro de reguladores, instrumentos de planejamento municipal, informação sobre prestação regionalizada e soluções alternativas de acesso.
Isso é, funcionalmente, o Cadastro Nacional de Sistemas de Transporte Público Coletivo proposto como primeiro entregável no Anexo II, seção 2.2. O modelo de dados, a lógica de responsabilidade pelo preenchimento e a arquitetura de validação podem ser adaptados em vez de concebidos do zero.
Correspondência conceitual:
| SINISA, Gestão Municipal | Equivalente no TPC |
|---|---|
| Cadastro de prestadores | Cadastro de operadores e contratos vigentes |
| Cadastro de reguladores | Entidade reguladora designada (art. 10) |
| Instrumentos de planejamento | PlanMob e planejamento do art. 9º |
| Prestação regionalizada | Unidade regional de TPC (art. 6º, XVII) e gestão associada (art. 8º) |
| Soluções alternativas de acesso | Serviços complementares e acessórios (art. 6º, IV, “b” e “c”) |
Note-se que a categoria de “soluções alternativas” do saneamento resolve o mesmo problema classificatório que o Anexo II enfrentou ao propor as situações S1 a S4: como registrar atendimento precário ou não convencional sem tratá-lo como ausência de serviço nem como serviço regular.
2.5 A lição da série histórica
O SNIS coletou dados de água e esgoto desde 1995, de resíduos sólidos desde 2002 e de drenagem desde 2015, encerrando em 2023 para dar lugar ao SINISA em 2024.
Três lições:
- O valor está na série, não na edição. Trinta anos de dado comparável tornaram o SNIS referência para gestores, reguladores, pesquisadores, instituições financeiras e organismos internacionais. Nenhuma edição isolada teria esse efeito. Isso reforça o princípio de sequenciamento do documento principal (seção 12) e a exigência de imutabilidade do núcleo da pesquisa nacional.
- A transição entre sistemas é possível sem perder a série, desde que planejada. O SINISA foi apresentado explicitamente como continuidade do legado do SNIS, e não como ruptura. É o modelo para a relação futura entre SIMU e PNDTPC.
- Dado declaratório sem verificação envelhece mal. A necessidade do ACERTAR e a reformulação em SINISA são, em parte, resposta a limitações acumuladas do modelo autodeclaratório original.
3. Habitação: certificação e avaliação de conformidade
A habitação não oferece paralelo de índice territorial, mas oferece algo que o saneamento não tem: modelos maduros de certificação de empresas e de avaliação de conformidade de tecnologias, ambos com efeito de pré-requisito para acesso a recurso federal.
3.1 PBQP-H e SiAC: modelo para o IQTPC-Operador
O Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras (SiAC), dentro do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat, certifica construtoras em dois níveis, A (atendimento total aos requisitos) e B (atendimento parcial), e é pré-requisito para empresas que pretendem construir unidades habitacionais com recurso federal.
Esta é a referência mais próxima, dentro do MCID, para a camada 3 da arquitetura do IQTPC, o IQTPC-Operador, prevista no art. 6º, XII, e no art. 31, §2º, da Lei nº 15.432/2026.
O que se aproveita:
- Certificação por níveis, não por nota contínua. Faixas são mais estáveis, mais comunicáveis e menos litigiosas que décimos de ponto quando há consequência financeira. Recomenda-se que o IQTPC-Operador seja expresso em faixas, ainda que calculado em escala contínua.
- A lógica de pré-requisito, que evita a discussão sobre punição e a converte em habilitação.
- A governança tripartite do PBQP-H, com participação da cadeia produtiva, que no TPC teria interlocutores já organizados.
Ressalva relevante: certificação de empresa afere sistema de gestão, não resultado entregue ao usuário. No TPC, o art. 31, §2º, exige vínculo com o atendimento aos requisitos mínimos, ou seja, com desempenho, e não apenas com conformidade processual. O SiAC serve como modelo de forma, não de conteúdo.
3.2 SiNAT: avaliação de tecnologia sem norma técnica
O Sistema Nacional de Avaliações Técnicas avalia produtos inovadores ainda sem norma da ABNT, por meio de Instituições Técnicas Avaliadoras credenciadas, emitindo Documento de Avaliação Técnica (DATec), renovável a cada dois anos, ou Ficha de Avaliação de Desempenho para sistemas convencionais.
Há uma lacuna correspondente e não atendida no TPC. A Lei nº 15.432/2026 pede, em vários dispositivos, exatamente esse tipo de mecanismo:
- Art. 4º, XIII: padronização de equipamentos e insumos da cadeia produtiva do setor.
- Art. 4º, VIII: atualização e modernização contínua das técnicas, equipamentos e instalações.
- Art. 7º, IX: uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade.
- Art. 37, II e §2º: reequilíbrio por incorporação de inovações tecnológicas na frota, com cronograma que considere a viabilidade de fornecimento pela indústria.
- Art. 6º, XXI: transporte de média e alta capacidade definido por parâmetros técnicos de referência a serem estabelecidos por norma específica.
Hoje não existe mecanismo federal de avaliação de conformidade para tecnologia embarcada de TPC, sistemas de bilhetagem, ITS, novos sistemas de propulsão ou soluções de recarga. O art. 37, §2º, é particularmente eloquente: ele condiciona a substituição tecnológica à viabilidade de fornecimento, o que pressupõe alguma forma de avaliação prévia da tecnologia.
Recomendação: avaliar a criação de mecanismo análogo ao SiNAT para o setor de TPC, com credenciamento de instituições avaliadoras e documento de avaliação com validade determinada. O modelo do DATec, com renovação bienal, é adequado a um setor de inovação rápida.
3.3 SNHIS e o PLHIS Simplificado
O Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, da Lei nº 11.124/2005, opera adesão dos entes com consulta pública de situação e pendências, com publicação periódica da situação de cada município.
Dois aproveitamentos:
- Painel público de situação e pendências por ente. Instrumento simples, de baixo custo e alto efeito reputacional, que pode ser replicado para a adimplência do SIMU.
- O PLHIS Simplificado, versão reduzida do plano local para municípios de menor porte, é o precedente institucional direto para a versão simplificada do IQTPC proposta na Fase 2 do sequenciamento, e para a discussão sobre planos de mobilidade simplificados. Ele demonstra que a diferenciação por porte já é prática consolidada no MCID e não representa inovação arriscada.
3.4 SiMaC
O Sistema de Qualificação de Empresas de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos combate a não conformidade na fabricação, importação e distribuição, exigindo cumprimento das normas da ABNT. É referência secundária para eventual qualificação de fornecedores de componentes do TPC, tema conexo ao art. 4º, XIII, e ao art. 5º, VIII (fomento à indústria nacional de produtos e equipamentos para o TPC).
3.5 Parâmetros de qualidade transferidos das políticas irmãs
A transferência de máquina institucional (gate, auditoria, cadastro, certificação, calendário) é o aproveitamento mais evidente. A leitura das políticas irmãs com foco nos indicadores, e não na governança, produz ainda quatro parâmetros de qualidade e uma orientação metodológica, todos incorporados ao documento principal e ao Manual de cálculo.
| Acréscimo | Origem | Onde entrou |
|---|---|---|
| Continuidade, horas-passageiro perdidas em interrupções não programadas | SNIS e SINISA, indicadores de intermitência do abastecimento | Subíndice C, métrica C-03, peso interno 0,20 |
| Salubridade e condições sanitárias, incluindo sanitário em funcionamento e água potável em terminais | Saneamento, e o próprio art. 3º, IV, da Lei nº 15.432/2026 | Subíndice F, métrica F-02, peso interno 0,18 |
| Atendimento a manifestações, tempo de resposta e taxa de resolução | SNIS e Lei nº 13.460/2017 | Subíndice F, métrica F-06, peso interno 0,09 |
| Déficit de Acesso ao TPC, número absoluto de pessoas sem serviço adequado | Déficit habitacional, Fundação João Pinheiro | Indicador satélite, documento principal, 8.1 |
| Norma de desempenho em vez de norma prescritiva | NBR 15575 e PBQP-H | Forma das normas de referência, ver 3.5.2 |
A NBR 15575 também oferece limiares mensuráveis de conforto térmico e acústico. O componente correspondente não integra o índice objetivo, por ausência de fonte viável (Anexo I), e o atributo é medido pela PeMOB Usuário.
3.5.1 A salubridade como ponto cego setorial
O art. 3º, IV, da Lei nº 15.432/2026 arrola oito atributos da qualidade: cortesia, salubridade, conforto, segurança, eficiência, regularidade, atualidade e continuidade. Um desenho feito apenas a partir da literatura de transporte tende a cobrir sete deles e a usar salubridade como argumento para penalizar a superlotação, sem jamais medi-la.
A causa é o enquadramento setorial: salubridade e condições sanitárias soam como assunto de outra secretaria. É exatamente o tipo de ponto cego que o exercício de comparação intraministerial serve para corrigir, e a razão pela qual a revisão cruzada entre secretarias deve ser etapa formal antes da consulta pública, e não conversa informal.
3.5.2 Norma de desempenho em vez de norma prescritiva
Contribuição metodológica, não de indicador, mas de alcance maior que qualquer um deles.
A NBR 15575 representou uma mudança de paradigma na habitação: em vez de prescrever soluções construtivas, ela estabelece níveis de desempenho verificáveis e deixa ao construtor a escolha do meio. O PBQP-H e o SiNAT operam sobre essa mesma lógica.
As normas de referência de qualidade do TPC, previstas no art. 12 e no art. 16, IX, da Lei nº 12.587/2012, deveriam adotar a mesma orientação: fixar níveis de serviço aferíveis, e não especificar tecnologia, tipologia de veículo ou solução operacional. Três razões: preserva a autonomia do titular, que é sensível do ponto de vista federativo; não congela a norma diante de inovação tecnológica; e é coerente com o art. 7º, IX, que fala em tecnologias compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, ou seja, o nível é o comando e a tecnologia é o meio.
Formulado como regra: a norma de referência define o quanto, o regulamento local define o como.
3.5.3 O que não teve equivalente
Duas dimensões centrais do IQTPC não encontraram contribuição nas políticas irmãs: segurança viária e pessoal e satisfação percebida. Nenhuma das duas tem instrumento correspondente em saneamento ou habitação, o que confirma que, nesses pontos, as referências úteis permanecem externas ao ministério.
3.6 Verificação: existe índice composto em alguma política do MCID?
Verificação em fontes públicas, setembro de 2026. Não existe. Em nenhuma das políticas do ministério há índice composto de qualidade publicado pelo próprio MCID.
| Política | O que o MCID publica | Quem compõe o número de referência |
|---|---|---|
| Saneamento | Informações e indicadores do SINISA, por prestador e município | Instituto Trata Brasil (Ranking do Saneamento, 100 maiores municípios, três dimensões, desde 2009) e ABES (Ranking da Universalização, cinco indicadores, 2.558 municípios) |
| Habitação | Dados e cadastros | Fundação João Pinheiro (déficit habitacional), por encomenda do ministério |
| Mobilidade | Indicadores do SIMU, PeMOB, relatório do GT de indicadores de efetividade da PNMU (Portaria MCID nº 536/2015, 12 indicadores, dados até 2016) | Nenhum; o IMUS (Costa, 2008) é acadêmico e nunca foi adotado |
Leitura. Há um padrão institucional consistente e nunca explicitado: o MCID produz o dado; o número composto é produzido por fora, seja por fundação de pesquisa contratada, seja por sociedade civil. O padrão tem uma lógica: protege o ministério do custo político de ranquear municípios, e transfere a terceiros a disputa metodológica que todo índice composto atrai.
O IQTPC rompe esse padrão ao ser concebido como índice publicado pela SEMOB. O IDEB, publicado pelo INEP, mostra que a ruptura é possível e pode funcionar. Mas é uma escolha estratégica com custo político real e precisa ser tomada de forma explícita. Está registrada entre as questões em aberto (documento principal, seção 14).
Sobre o GT da Portaria nº 536/2015. É o antecedente direto do IQTPC dentro da própria SEMOB. Seu relatório definiu 12 indicadores de efetividade da PNMU e foi descontinuado após 2016. O IQTPC deve, no mínimo, explicar sua relação com esse trabalho: quais indicadores absorve, quais descarta e por quê. Ignorá-lo expõe o projeto à objeção de que reinventa o que já foi feito (documento principal, seção 14).
4. Quadro de transferência
| Instrumento de origem | Política | O que se transfere | Prioridade |
|---|---|---|---|
| Certificado de adimplência do SINISA | Saneamento | Forma operacional do gate do art. 21, com ciclo, prazos e veículo normativo | Alta |
| Etapa de versão preliminar e manifestação | Saneamento | Redução de contestação; o ente valida o próprio dado antes da publicação | Alta |
| Metodologia ACERTAR | Saneamento | Auditoria e certificação do dado por reguladores infranacionais | Alta |
| Módulo de Gestão Municipal do SINISA | Saneamento | Modelo de dados do Cadastro Nacional de Sistemas de TPC | Alta |
| Decreto nº 11.599/2023 | Saneamento | Modelo de redação do decreto do art. 12, com técnica de transição das condicionantes | Alta |
| Módulo de regulação do SINISA | Saneamento | Interface para entidades reguladoras designadas pelo art. 10 | Média |
| Estrutura modular por componente | Saneamento | Organização do SIMU por modo mais gestão mais regulação | Média |
| SiAC, certificação por níveis | Habitação | Forma do IQTPC-Operador, em faixas e como pré-requisito | Média |
| Painel de situação e pendências do SNHIS | Habitação | Transparência da adimplência por ente | Média |
| PLHIS Simplificado | Habitação | Precedente para versão simplificada do índice e de planos por porte | Média |
| SiNAT e DATec | Habitação | Avaliação de conformidade de tecnologia de TPC | Baixa no curto prazo, alta no médio |
| SiMaC | Habitação | Qualificação de fornecedores de componentes | Baixa |
| Indicadores de intermitência do SNIS | Saneamento | Métrica de continuidade no subíndice C | Incorporado |
| Indicadores sanitários e de salubridade | Saneamento | Métrica de salubridade no subíndice F | Incorporado |
| NBR 15575, norma de desempenho | Habitação | A forma da norma de referência: níveis de desempenho, não prescrição | Incorporado |
| Tempo de atendimento a solicitações | Saneamento | Métrica de atendimento a manifestações no subíndice F | Incorporado |
| Déficit habitacional, FJP | Habitação | Déficit de Acesso ao TPC como indicador satélite | Incorporado |
5. Diferenças que impedem cópia direta
Registrar as diferenças é tão importante quanto registrar as semelhanças, porque transposição malfeita de instrumento maduro produz fracasso com aparência de solidez.
5.1 Não há agência reguladora nacional no TPC. No saneamento, a competência para normas de referência é da ANA, autarquia com autonomia técnica, mandato dirigente e processo regulatório próprio, incluindo análise de impacto e consulta pública obrigatória. No TPC, a Lei nº 15.432/2026 atribuiu a competência a ato do Poder Executivo federal (art. 12) e à União (art. 16, IX, da PNMU), sem criar agência. Consequência dupla: maior agilidade e menor blindagem técnica. Recomenda-se compensar por processo, adotando voluntariamente consulta pública prévia, análise de impacto regulatório e comitê técnico permanente.
5.2 A frequência do dado é radicalmente distinta. O saneamento coleta dado anual de rede física e de gestão, que muda devagar. O TPC precisa, para o subíndice C, de dado operacional de alta frequência, idealmente contínuo via GTFS-RT ou AVL. O SIMU não pode ser apenas um SINISA do transporte. A arquitetura correta é híbrida: ciclo anual declaratório para o que é estrutural (cadastro, frota, contratos, tarifa, financiamento) e ingestão contínua automatizada para o operacional. Essa distinção coincide, aliás, com a fronteira entre SIMU e PNDTPC.
5.3 A universalização tem meta legal no saneamento e não no TPC. A meta de 2033 organiza todo o setor de saneamento e dá sentido às condicionantes. O TPC não tem meta quantificada equivalente, o que enfraquece a narrativa das condicionantes e reforça a importância de estabelecer meta nacional para o IQTPC, conforme a Fase 3 do sequenciamento.
5.4 O apoio ao custeio é diferente. No saneamento, a condicionalidade incide sobre investimento. No TPC, o art. 28, III, abre a possibilidade de apoio ao custeio vinculado a metas de desempenho, satisfação e ambientais, o que não tem paralelo direto no saneamento e aproxima o TPC do modelo do Previne Brasil. É o dispositivo mais potente da Lei nº 15.432/2026 e o que menos referência interna encontra.
5.5 A titularidade é mais fragmentada. No TPC, os Estados são titulares do serviço intermunicipal de caráter urbano (art. 8º, II), o que significa que parte relevante do universo não é municipal. O SINISA lida com prestação regionalizada, mas a titularidade permanece municipal. O desenho do SIMU precisa acomodar titular estadual desde o cadastro.
5.6 A qualidade percebida não tem equivalente no saneamento. Não há, no SINISA, instrumento nacional de satisfação do usuário. Nesse ponto específico, o TPC não tem de quem copiar dentro do MCID, e as referências permanecem sendo o SAEB, o PMAQ-AB e a experiência internacional. É a única lacuna do levantamento sem solução interna.
6. Ganhos transversais de integração
6.1 Janela única de coleta do MCID. Hoje o mesmo município responde separadamente ao SINISA, ao SNHIS e à PeMOB, com interlocutores, calendários e sistemas distintos. Um calendário unificado, com janelas deslocadas e ponto de contato único por ente, reduziria custo de conformidade e elevaria a taxa de resposta. Vale notar que a taxa de resposta da PeMOB (67 de 116 municípios elegíveis em 2023) é justamente o problema que a adimplência vinculada a recurso resolve no saneamento.
6.2 Cadastro comum de entes e responsáveis. Um único cadastro ministerial de entes, gestores, entidades reguladoras e prestadores, compartilhado entre as secretarias, evita triplicação de esforço e inconsistência entre bases.
6.3 Reaproveitamento de infraestrutura de TI. A SNS já resolveu ingestão, validação, painel de indicadores, emissão de certificado e publicação. Avaliar reúso de componentes antes de especificar solução nova para o SIMU e o PNDTPC pode ter efeito relevante sobre o escopo da contratação em curso.
6.4 Aprendizado organizacional direto. A equipe que conduziu a transição SNIS para SINISA enfrentou, entre 2020 e 2024, quase exatamente o problema que a SEMOB enfrentará entre 2026 e 2030. Uma agenda técnica estruturada com a SNS provavelmente tem a melhor relação entre custo e retorno de todo este anexo.
6.5 Coerência do discurso ministerial. Três políticas do mesmo ministério com lógicas de condicionalidade divergentes enfraquecem todas. Convergir o desenho fortalece a posição do MCID perante entes, controle e Congresso.
7. Encaminhamentos propostos
| Nº | Encaminhamento | Prazo sugerido |
|---|---|---|
| E1 | Reunião técnica com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental sobre o desenho do ciclo do SINISA, o certificado de adimplência e a metodologia ACERTAR | Imediato |
| E2 | Obtenção do modelo de dados do módulo de Gestão Municipal do SINISA como base do Cadastro Nacional de Sistemas de TPC | Imediato |
| E3 | Estudo comparado do Decreto nº 11.599/2023 como referência de redação para o decreto do art. 12 da Lei nº 15.432/2026 | Curto |
| E4 | Verificação de reúso de componentes de TI do SINISA no escopo do SIMU e do PNDTPC | Curto, antes da conclusão da contratação |
| E5 | Consulta à Secretaria Nacional de Habitação sobre a governança do PBQP-H e do SiAC, com foco na modelagem do IQTPC-Operador | Curto |
| E6 | Proposta de calendário unificado de coleta de dados do MCID, com janelas deslocadas | Médio |
| E7 | Avaliação de viabilidade de mecanismo de avaliação de conformidade tecnológica para o TPC, no modelo do SiNAT | Médio |
Proposta técnica da CGDI/DEREG/SEMOB/MCID. As descrições dos instrumentos de saneamento e habitação são baseadas em fontes públicas e devem ser confirmadas diretamente com as secretarias responsáveis antes de qualquer uso formal.